JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22 E 63, V, D, DA LEI ESTADUAL 10.177/98. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 58 E 59 DO CDC. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. ajuizou ação em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, objetivando a anulação do procedimento administrativo 3411/12-AI, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. Segundo consta dos autos, a autora fora autuada e multada, por veicular propaganda enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro, quanto à forma de pagamento parcelado, qualificada a infração como coletiva, tendo sido levado em consideração que a autora é reincidente no cometimento de infrações ao CDC. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir a multa aplicada, pela metade, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da ré, para restabelecer a multa fixada administrativamente, e negou provimento ao recurso da autora. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018). IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de necessidade de prévio procedimento administrativo, antes da fixação da multa aplicada administrativamente, vinculada aos dispositivo tidos como violados - arts. 58 e 59 do CDC -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. No que tange à alegação de ofensa aos arts. 22 e 63, V, d, da Lei estadual 10.177/98, "o recurso especial não se presta para o exame de eventual violação de dispositivo de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia" (STJ, AgInt no REsp 1.632.416/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2018). VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou parcialmente a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a propaganda veiculada constitui prática capaz de iludir o consumidor"; que "o anúncio gera a expectativa de que o pagamento do produto poderia ser em 5 parcelas, porém, conforme indicado na nota de rodapé, tais parcelas estão disponíveis apenas aos consumidores que possuem o cartão Telhanorte, sendo necessário, ainda, a observância do valor mínimo da parcela R$ 50, 00"; que "restou constatada menção aos fatos ensejadores do ilícito consumerista, que inclusive foi discutido amplamente na seara administrativa, na qual se respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) foram observadas as diretrizes procedimentais, houve a instauração e processo administrativo registrado sob o número 3411/12, foi confeccionado relatório analítico parecer técnico - fundamentando a aplicação e a dosimetria da pena (fls. 121/131), foi oportunizada a apresentação de recurso (fls. 204) tendo sido mantida a sanção consoante decisão de fls. 205, o que afasta a alegação de qualquer vício na formação do ato sancionatório"; que "a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do alegado direito, haja vista que não trouxe aos autos documentação bastante a justificar a anulação da multa ou seu excesso, tendo deixado de apresentar, inclusive, comprovante de seus rendimentos para atestar a desproporcionalidade da multa incidida". Acerca da razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, registrou o aresto recorrido que, "no que tange ao valor da multa, considerando o correto enquadramento da conduta em questão no Grupo III (propaganda enganosa), escorreita, assim, a pena-base de R$ 383.240,00". No seu entendimento, "a respeito do dano coletivo, vale consignar que a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa leva em conta somente sua capacidade de indução em erro, sendo inexigível que o consumidor tenha, de fato e concretamente, sido enganado". Desse modo, consignou-se que "a pena-base de R$ 383.240,00 já é bastante expressiva e, em reverência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revela-se suficiente para punir a conduta em questão". VIII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da configuração da propaganda enganosa, da regularidade do procedimento administrativo, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa aplicada pelo PROCON - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IX. Quanto à gradação da sanção aplicada, a questão foi decidida, pela Corte a quo, mediante a análise da Portaria do PROCON 26/2006. Entretanto, na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.506.392/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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