- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. VALOR. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. ART. 57, CAPUT, DO CDC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela parte ora recorrente, com o objetivo de declarar a nulidade do auto de infração, bem como da multa e da certidão de dívida ativa dele decorrentes. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que o valor da multa aplicada, pelo tempo de espera de cliente em fila de banco, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ela ser reduzida. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela observância dos requisitos previstos no art. 57, caput, do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor -, quando da fixação do valor da multa imposta, pelo PROCON, ao agravante, concluindo pela sua proporcionalidade. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.466.104/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2014; AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.081.366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2012. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.421.269/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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