JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADOS QUE PATROCINARAM A PARTE ACIONADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese, conforme consignado no acórdão atacado, a ação rescisória ajuizada pela União limitou-se ao questionamento atinente ao prazo prescricional da repetição de indébito, não tendo sido feito, em momento algum, pedido específico relativo aos honorários advocatícios. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.645.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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