JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Trata-se, na origem, de ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao recurso do ente público, condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob a alegação de que a decisão violou manifestamente norma jurídica, consubstanciada no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe ação rescisória para discussão acerca de honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp n. 1.349.278/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 2/12/2013; AgInt no REsp n. 1.527.779/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018; AgRg no AREsp n. 47.399/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 16/6/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.414.657/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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