- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA DA CAUSA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não é possível rever as circunstâncias da causa para, em sentido diverso ao adotado pelo Tribunal a quo, modificar o decidido em relação a falta legitimidade do sindicato, a proporcionalidade da verba honorária arbitrada, a (in)existência de violação da coisa julgada ou de jurisprudência controvertida no período de julgamento da ação objeto da rescisória, em razão do disposto na Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. "Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória" (AgInt no REsp 1657041/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/05/2019). 3. "Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado" (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.303/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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