- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME FIXADO NA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. 1. Não tendo sido cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, não há dados concretos que evidenciem a existência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, por não estar demonstrada situação em que, caso cumprido o mandado, o recorrente vá ser colocado em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1710674/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.062/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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