JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIO. OPTOMETRISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INGRESSO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIDO. I - Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil/2015, a admissibilidade do amicus curiae é excepcional, sendo os requisitos para sua admissibilidade: relevância da matéria; especificidade do tema controvertido ou a repercussão geral da controvérsia. No caso, a pretensão da requerente está relacionada tão-somente ao sucesso da demanda, circunstância que não dá amparo à aplicação do referido instituto, conforme vem entendendo esta Corte de Justiça: RCL N. 4.982/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04.05.2011; Pet no REsp n. 1.681.264/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 15.12.2017. Assim, indefiro o pedido de fls. 397-547. II - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Mogi das Cruzes, objetivando que seja expedido alvará sanitário para funcionamento de consultório, mediante apresentação de diploma e/ou certificado de conclusão de curso e, consequentemente, se abstenha a autoridade ré de autuar com base no Decreto n. 20.931/1932 e no Decreto n. 24.494/1934. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para permitir a expedição de alvará de funcionamento do consultório, que garanta o exercício da profissão, nos limites da habilitação. III - No que trata da alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: IV - No que trata da alegação de violação do art. 2º, § 2º, da LINDB, e do art. 4º, da Lei n. 12.842/13, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte, contrariamente à pretensão deduzida no apelo nobre, é no sentido de reconhecer estarem em vigor os Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, que não permitem aos optometristas manter consultório para atendimento de clientes, diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades exclusivas do profissional médico oftalmologista. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.369.360/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.8.2017, REsp. 1.261.642/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.6.2013 e REsp 1354585/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/05/2017. V - A respeito da alegação de violação do art. 97 da Constituição Federal e vulneração da Súmula Vinculante n. 10 do STF, é forçoso consignar que na hipótese em que o Tribunal de origem decide em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado, tampouco afastamento deste, mas, tão somente, em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes: RCD na Rcl 8.733/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 24/2/2014. VI - Nesse passo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.489.024/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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