- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. OPTOMETRISTA. DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. PLENA VIGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra Geovani Alonso da Silva e Centro de Saúde Visual (G. Alonso da Silva ME), pretendendo a obtenção de provimento judicial que os impeça de praticar atos privativos de médico oftalmologista, bem assim a apreensão e perda dos equipamentos utilizados para esse desiderato, a suspensão da propaganda das atividades cuja vedação pretende e a condenação em danos morais coletivos. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a ação, para condenar os réus a se absterem de realizar atos privativos de médicos, incluindo realização de consultas, exames oftalmológicos, escolha, aconselhamento, indicação, aplicação, venda ou prescrição de lentes de contato, com ou sem grau, e de óculos com grau, sem a correspondente e necessária prescrição de médico oftalmologista, bem como de realizar propaganda da atividade suspensa, sob pena de multa diária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No particular, os recorrentes manifestam o seu inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido, coincidente com a pacífica jurisprudência do STJ sobre o assunto. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de estarem em vigor os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.494/34, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; AgInt no AREsp 1.612.495/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; REsp 1.822.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 601.377/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020; AgInt no AREsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2019. V. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento atual e dominante do STJ, consignou que "o apelante, conforme comprovado nos autos, mantinha consultório médico, onde eram realizados exames de vista, prescrições de lentes de grau e comercialização de lentes em desacordo com os Decretos n. 20.931/32 e n. 24.492/34. Como já salientado na apreciação do recurso de apelação de Geovani Alonso, esses decretos estão em vigor, visto que o Decreto n. 99.678/90, ato normativo superveniente, editado pelo Poder Executivo, foi suspenso pelo STF, nos autos da ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal". Nesse contexto, o aresto recorrido concluiu que "os optometristas podem confeccionar, vender e comercializar lentes de refração, mas não podem realizar consultas ou exames. Eventualmente, identificada alguma enfermidade esses profissionais devem encaminhar o paciente ao oftalmologista para que possa dar início ao tratamento necessário, não lhe cabendo receitar óculos ou qualquer outro tipo de tratamento ocular". VI. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.888.613/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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