- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece da suposta afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF. 2. O vício da omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando a parte demonstra a relevância da omissão alegada, capaz de alterar o resultado do julgado, o que significa dizer que "o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas" (AgRgREsp n. 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/1998). 3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018, grifo nosso). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.625.345/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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