JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1. Com razão o embargante quando afirma que houve alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, a qual, contudo, foi feita de modo genérico, sem apontar quais vícios levaram à dita arguição. Desse modo, aplicável a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.648.463/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2018. 2. Necessário, portanto, acolher os aclaratórios para não conhecer da violação ao art. 535 em virtude da Súmula 284 do STF, e não por falta de arguição da afronta no Recurso Especial. 3. Embargos de Declaração providos, sem alteração no resultado. (EDcl no REsp n. 1.645.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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