JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N.º 441.540/SP, CONSOANTE ASSINALADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. "[d]e acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena privativa de liberdade depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.460.472/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019.) 3. É inadmissível a mera reiteração de pedido já apreciado nos autos de outro habeas corpus, a saber, o HC n.º 441.540/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte em 16/08/2018 (DJe 29/08/2018), oportunidade em que foi exaustivamente analisado o pleito de nulidade de audiência de instrução e julgamento. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgamento ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 536.152/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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