- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 05 DIAS CORRIDOS. LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.038/90 e do art. 258 do RISTJ. 2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.419.314/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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