JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. LEI N.º 8.038/1990. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental destina-se a questionar decisão judicial monocrática e não o conteúdo de certidões lançadas nos autos. Desse modo, é manifestamente incabível a interposição de agravo regimental com o objetivo de "rebater a certidão de trânsito em julgado". 2. Na petição do agravo regimental, o Agravante não impugna nenhum dos fundamentos lançados na decisão do Presidente desta Corte. Como se sabe, não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida. 3. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O único recurso cabível contra a decisão monocrática do Presidente do STJ é o agravo regimental, razão pela qual, após o transcurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias, é de rigor a certificação do trânsito em julgado. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.524.587/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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