- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO. QUESITAÇÃO. AUTORIA. CONTRADIÇÃO. SÉRIES DISTINTAS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. NULIDADE. INOCORRENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, se houver evidente incongruência nas respostas dadas aos quesitos apresentados aos jurados, o juiz presidente do conselho de sentença deve explicar em que consiste a contradição e, após isto, renovar a votação dos quesitos contraditórios, não havendo se falar em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Não se pode descurar que o tribunal do júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem incoerências, conforme se verificou no caso destes autos. Doutrina e precedentes. 2. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal" (HC 514.481/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). Precedentes. 3. No caso concreto, contrapõe-se à pretensão recursal da defesa, ainda, a preclusão temporal, visto que, a ata da sessão de julgamento não registra oportuna arguição de nulidade (art. 564, III, k, do CPP) pela defesa, mas tão somente o pedido voltado à renovação do segundo quesito da segunda série, apenas, o que foi motivadamente indeferido pelo Juízo de primeiro grau com base no art. 490 do CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETO CONDENATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A VERSÃO ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. NOVO JULGAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar-se em condenação manifestamente contrária às evidências dos autos, pois ressai evidente que, no caso, o Tribunal a quo, ao julgar as apelações interpostas contra a sentença penal, concluiu que o conselho de sentença optou por uma das versões apresentadas durante a sessão plenária e que a opção eleita encontra respaldo no acervo fático-probatório disponível. 2. Verifica-se que a instância ordinária, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta elementos suficientes para amparar o decreto condenatório expedido em desfavor dos réus, pelos crimes de homicídio consumado e tentado, bem como pelo de extorsão, destacando que a materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas a partir das provas dos autos, em especial pelos laudos e pelo depoimento testemunhal. 3. Nesse aspecto, o recurso especial não se presta a desconstituir o julgado, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA ACERCA DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. A decisão da instância ordinária de não promover a detração para efeito de estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, no caso concreto, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, pois a ausência de informação segura sobre o tempo de prisão cautelar constitui circunstância suficiente para transferir ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar o benefício do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO. PEDIDO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA RESPALDADA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo público, como efeito extrapenal específico disposto no art. 92, I, a, do CP, não depende de pedido expresso na denúncia. Precedentes. 2. A instância ordinária apresentou motivação expressa e específica para justificar a consequência extrapenal ao réu, mediante o apontamento tanto do requisito objetivo - pena superior a 4 anos - como do requisito subjetivo, quando o fundamentou a medida na evidência de que os crimes praticados pelo agente - homicídio consumado, homicídio tentado e extorsão - denotam tratar-se de indivíduo dotado de personalidade e caráter incompatíveis com o cargo público, sublinhando, ainda, a violação dos deveres funcionais inerentes à atividade policial. 3. A tese acerca da ocorrência de reformatio in pejus constitui inovação recursal, visto que não agitada nas razões do recurso especial. Portanto, inviável a apreciação do tema no âmbito de agravo regimental, por força da da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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