- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONSELHO DE SENTENÇA. VOTAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Ao suscitar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta imposição de argumento de autoridade pelo representante do Ministério Público, a defesa considera violado o art. 483, III, do Código de Processo Penal, cujo conteúdo normativo não guarda relação alguma com a tese construída. 2. Não se conhece do recurso especial quando suas razões não demonstrarem mínima associação com o dispositivo de lei federal tido por contrariado ou negada a sua vigência. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A defesa alega a violação do princípio da congruência, sob o argumento de que a tese do dolo eventual não foi objeto da denúncia nem da decisão de pronúncia, mas somente surgiu por ocasião do julgamento plenário do Tribunal do Júri. 2. Inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial, porquanto não foi objeto de discussão prévia pela instância ordinária. 3. O prequestionamento é requisito imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal por esta Corte Superior, inclusive quando a irresignação se fundamentar em matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 282 e 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se nos autos que, consoante afirmado pela instância ordinária, a quesitação aos jurados obedeceu às disposições legais, uma vez que elaborada com redação clara e compreensível acerca da tese sustentada pela defesa com o propósito de obter a desclassificação da conduta imputada ao réu, não havendo se falar em nulidade ou contrariedade ao art. 482 do CPP. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL. 1. Constatada a ausência de informação segura sobre o tempo em que o condenado permaneceu cautelarmente preso, caberá ao Juízo da execução aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.449.193/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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