- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, na qual foi afirmado que a viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu, o que não é a hipótese dos autos, posto que as instâncias ordinárias demonstraram o grau de reprovabilidade social exacerbado na conduta do agravante. 2. Não há falar em violação do art. 59 do CP quando a exasperação da pena-base foi razoável, proporcional e concretamente motivada na análise negativa da culpabilidade, diante do maior grau de censurabilidade da ação, visto que os delitos foram cometidos com premeditação e organização (AgRg no REsp 1.709.395/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/12/2018). 3. Diante da presença de circunstância judicial negativa, não há ilegalidade na imposição do regime semiaberto e nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 525.283/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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