JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃOS PARADIGMAS INDICADOS ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 598 DO STF. ACÓRDÃOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dentre os julgados paradigmas, dois deles já haviam sido anteriormente indicados nas razões do recurso especial para demonstrar o dissídio, razão pela qual incide ao caso a Súmula nº 598 do STF, por analogia: nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário. 3. A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do NCPC), o que não ocorreu. 4. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. Doutrina e precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.300.030/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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