JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA 316 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A FIM DE DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. PARADIGMA DE TURMA QUE NÃO DETÉM MAIS COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 158/STJ. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo manejado em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, assentando-se o julgado na súmula 283/STJ. III - Incidência, a contrario sensu, do teor da Súmula n. 316 do STJ, segundo a qual "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial." IV - Nem mesmo sob a vigência do atual Código de Processo Civil o enunciado foi revogado, conforme entendimentos firmados pela Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, conforme trecho da ementa: "1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, [...] 2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica." Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.346.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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