- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu reclamação, na qual se aponta como reclamado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegam, em síntese, que o acórdão proferido pela Corte Estadual no Agravo de Instrumento n. 2052614-21.2018.8.26.0000 afrontou a jurisprudência desta Corte, já reafirmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença após o transcurso do prazo previsto no art. 475-J do CPC/73, independentemente da apresentação de impugnação. II - A concessão da tutela de urgência em reclamação, à vista do art. 188, II, do RISTJ, constitui medida extrema, somente admitida nos casos em que há clara demonstração do risco de dano iminente como decorrência do cumprimento do ato impugnado (AgRg na Rcl n. 3.861/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 3/9/2010; AgRg na Rcl n. 2.758/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2008, DJe 10/4/2008. III - Na hipótese destes autos, não estão atendidas as condições legais para a concessão da medida pleiteada, seja porque os argumentos pela suspensão do processo não se coadunam logicamente com alegação de "danos irremediáveis (...) haja vista a demora na solução do feito" (fl. 24), seja porque, como se verá a seguir, a via da reclamação, neste caso, não socorre as pretensões dos reclamantes. IV - Fundada no art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 36.535/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 22/3/2019; AgInt na Rcl n. 31.875/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt na Rcl n. 36.827/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 18/6/2019. V - Note-se, por outro lado, que o cerne da irresignação manifestada pelos reclamantes não reside na interpretação dada pela Corte de origem à norma que reconhece o direito aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, mas na defesa da tese de que o depósito realizado em juízo pela parte devedora não se equipara a pagamento voluntário, para os efeitos do art. 475-J do CPC/73 e, consequentemente, da aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.134.186/RS. VI - Assim, de qualquer modo, não se configura a alegada dissonância interpretativa que pudesse ser invocada a pretexto de suposta afronta à autoridade de decisão desta Corte ou de possível inobservância de precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, como fundamento para o pedido reclamatório. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 15.807/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe 17/4/2017; AgRg na Rcl n. 15.678/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 18/3/2014). VII - Ademais, os reclamantes relatam que interpuseram recurso especial contra o acórdão proferido no aludido agravo de instrumento, e que aquele recurso foi inadmitido na instância de origem com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em razão de estar o acórdão recorrido em consonância exatamente com o precedente desta Corte apontado como paradigma nesta reclamação, ou seja, no REsp n. 1.134.186/RS. VIII - Ocorre que há nesta Corte o entendimento de que a reclamação constitucional não se presta a substituir o recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 36.151/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 1º/7/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 38.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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