JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE (DISTINGUISHING). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (distinguish), pois o acórdão recorrido e o acórdão paradigma vinculante possuem objetos profundamente distintos: o primeiro cuida de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e o segundo cuida do cumprimento de sentença exarada em ação individual. 2. No julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos repetitivos, assentou-se a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual, quando ausente o tempestivo depósito satisfativo. 3. Na hipótese dos autos, profundamente distinta, pretende-se a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, embora o réu tenha realizado o pagamento tempestivo do débito. 4. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferencia, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva (AgInt na Rcl 36.436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2019). 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a premissa fática posta no aresto recorrido, de que houve o "pagamento tempestivo do débito", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 38.695/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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