- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/10/2019, p. 19/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR n. 6.077/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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