- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/09/2019, p. 16/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73). 2. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o disposto no art. 968, § 5.º, I, do CPC, apenas se aplica às hipóteses em que houve erro no ajuizamento da rescisória perante esta Corte, quando as razões rescindendas, entretanto, se voltam contra a última decisão de mérito, esta, emanada de outro Tribunal. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt na AR n. 5.934/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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