- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 19/11/2019
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Tal como arguido nas informações apresentadas, "[...] não há prova pré-constituída anexada aos autos judiciais, tendo em conta que a exata-comprovação do que foi aduzido na inicial depende de dilação probatória, mediante a realização de cálculos dos valores da pensão que supostamente seriam devidas à impetrante". 2. A par disso, incabível a impetração para a verificação de eventual violação da coisa julgada, consubstanciada em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ausente, ainda, prova pré-constituída quanto à alegação da impetrante de descumprimento da decisão proferida pelo aludido Tribunal. 3. Provido o agravo interno da União. Segurança denegada. (AgInt no MS n. 21.664/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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