- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 07/11/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC/1973, não é possível a emenda da inicial e, por conseguinte, a readequação do pleito rescisório ao acórdão proferido pelo juízo a quo, o que impossibilita a remessa dos autos para o juízo tido como competente para o exame da controvérsia. 2. A reiteração de embargos de declaração descabidos carateriza o intuito protelatório do recorrente e autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl na AR n. 5.477/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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