JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/10/2019
Data de publicação
04/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019, p. 04/11/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos. 2. À toda evidência, a Súmula n. 343/STF tem por norte preservar o princípio máximo da segurança jurídica que é perseguido por todo o Poder Judiciário. Sendo assim, a sua aplicação para todo o Poder Judiciário é regra e não exceção. A exceção é justamente o seu afastamento e, como definido pelo STF nos precedentes citados, o afastamento somente se dá quando o STF profere julgamento com efeito vinculante sobre a matéria em sentido contrário àquele transitado em julgado seja em que tribunal for. 3. Essa inclusive é a lógica do art. 525, §15, do CPC/2015, ao abrir prazo para ação rescisória de acórdão já transitado em julgado em qualquer tribunal ou instância a contar da data do trânsito em julgado no STF da decisão neste proferida que, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, tenha julgado inconstitucional a aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo que fundamentou a decisão primeva proferida em qualquer tribunal ou instância. Ou seja, somente a eficácia vinculante do que decidido pelo STF tem o poder de mitigar a aplicação da Súmula n. 343/STF em quaisquer tribunais. 4. A aplicação da Súmula n. 343/STF foi recentemente confirmada pela Primeira Seção para casos que tais no julgamento do AgInt nos EDcl na AR n. 4.981/PR e da AR n. 4.443/RS, julgadas em 08.05.2019. 5. Inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, quando interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR n. 4.865/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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