JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 3. A Súmula 343 do STF reconhece que a decisão respaldada em entendimento judicial controvertido nos tribunais à época de sua prolação é, quando menos, juridicamente adequada, obstando o ajuizamento da ação rescisória. 4. Eventual alteração jurisprudencial superveniente não é causa suficiente a ensejar a ação rescisória, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito a interpretação de norma constitucional. Precedentes do STJ e do STF. 5. Hipótese em que a ação rescisória busca sejam observados precedentes do STF em momento posterior ao julgado rescindendo, que estava respaldado na orientação jurisprudencial então prevalecente, elementos que revelam a inadmissibilidade da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. 6. É inviável a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.228/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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