- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE INEXISTENTES. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Do confronto entre a leitura da decisão embargada e da peça recursal, verifica-se, todavia, que a parte embargante, na realidade, não pretende qualquer integração da decisão, mas sim a sua reforma, objetivo que extrapola a finalidade do recurso utilizado. Basta, portanto, a esta conclusão, a singela verificação de que, dentre as razões recursais, não se observa qualquer pleito de suprimento de omissão, esclarecimento de contradição ou obscuridade; simplesmente, há a não conformidade com o mérito da decisão. 3. Por outro lado, constata-se a efetiva ocorrência de erro material no aresto embargado que, portanto, merece ser corrigido. Assim, às fls. 1.405, onde se lê em consonância com o parecer do MPF, leia-se em dissonância com o parecer do MPF. 4. Embargos de Declaração dos Particulares parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem conceder-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 57.091/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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