- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO REVEL. NECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 649 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O executado deverá ter conhecimento da data da hasta pública, independente de estar ou não representado por advogado. Essa determinação objetiva que o executado possa acompanhar a regularidade da alienação do seu patrimônio, com a possibilidade de se insurgir especificamente contra os atos praticados nessa fase. 3. Ausente essa comunicação, não se poderia reconhecer a intempestividade dos embargos à arrematação. 4. A ausência de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido quanto ao enunciado do art. 649 do CPC/73 impede a sua análise pela via eleita pela falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 5. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal bandeirante esclareceu a necessidade de intimação do executado para a hasta pública, cujo endereço encontrava-se nos autos. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.503.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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