- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem teria apreciado a questão tida como omissa pelo recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível por violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.529.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.