- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. EVENTUAL FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, observa-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em dezembro de 2015 (fls. 270), sendo aplicável, portanto, o Enunciado Administrativo 2 desta Corte Superior, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o disposto no enunciado 115 da Súmula do STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. Precedentes: AgInt no AREsp. 441.711/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.640.358/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.8.2017; AgInt no AREsp. 1.028.707/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.5.2017. 3. A mera alegação de erro de digitalização, sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem, não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 794.865/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018; AgInt no AREsp. 1.139.607/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.4.2018; AgRg nos EDcl no AREsp. 526.126/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 1.6.2016 e AgRg nos EDcl no AREsp. 295.751/SP, Rel. Min SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2013. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.014.479/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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