- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 11/11/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A superveniência do julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado na instância originária prejudica o Writ tirado contra decisão que, naqueles autos, indeferiu pedido de liminar. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso concreto, ademais, não se identifica fundamentos para a concessão ex officio da ordem, haja vista não se traduzir flagrantemente ilegal ou teratológica a decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento de obrigação alimentar, sob pena de prisão, nos estritos termos do que prevê o art. 528, § 3º, do CPC/2015. 3. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002. 4. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos" (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 26/09/2014). 5. Habeas Corpus que se julga prejudicado. (HC n. 502.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.