JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
11/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/04/2023, p. 11/05/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem. 1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF. 2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes. 2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos. 4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002. Precedentes do STJ. 5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada. (HC n. 748.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023.)
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