- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS NÃO ATENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão discutida nos presentes embargos de divergência diz respeito à inclusão de benefício em contrato de previdência complementar sem a formação de reservas que suportem o custeio. 2. Na hipótese, a similitude fática não está devidamente demonstrada, pois, ao reformar o aresto estadual, o acórdão embargado se fundamentou na jurisprudência desta Corte Superior de que o regime de previdência privada se baseia no equilíbrio atuarial, sendo permitida a concessão de benefício somente mediante prévia formação de reserva. Por sua vez, um dos acórdãos paradigmas adotou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em relação à norma aplicável para concessão da aposentadoria, enquanto o outro analisou matéria que nem sequer foi debatida no acórdão embargado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 235.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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