JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE DISSENSO ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da admissibilidade do próprio recurso especial. 2. O acórdão embargado aplicou o entendimento da Segunda Seção, firmado em recurso repetitivo, segundo o qual, "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos" (REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.261.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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