- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE DISSENSO ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da admissibilidade do próprio recurso especial. 2. O acórdão embargado aplicou o entendimento da Segunda Seção, firmado em recurso repetitivo, segundo o qual, "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos" (REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.261.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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