- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS NÃO ATENDIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou ao menos assemelhadas, nos termos do disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Na hipótese, o acórdão embargado, dispensou a necessidade de liquidação, uma vez que os próprios embargantes afirmaram o valor dos bens, de modo que o montante era incontroverso. Por outro lado, o acórdão paradigma tratava de situação na qual o valor tanto era controvertido que houve perícia ainda na fase de conhecimento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.039.234/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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