- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/09/2019, p. 02/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL. PENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, enseja dano moral a conduta do hospital, atualmente tipificada como crime, que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor, que teve sua manifestação de vontade submetida a coação psicológica. Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi coagida a assinar um cheque-caução no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para garantir o atendimento emergencial do irmão, sob a justificativa de que o plano de saúde ainda não havia autorizado a realização do procedimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.498.998/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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