- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 13/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E PARTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA LIDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte agravante exigiu caução para realização de internação e parto de urgência da agravada. O acolhimento das razões do apelo especial, no sentido de que não houve a citada exigência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal. 3. Não se mostra exorbitante a condenação da parte recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral em virtude dos danos sofridos pela agravada, em decorrência de exigência de caução por parte da rede hospitalar para realização de internação e parto de urgência. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.031.503/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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