- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.505.492/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 2/12/2019.)
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