- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1.EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VÍCIOS DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado com base na função do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 1.1. De fato, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 1.2. Como se infere do acórdão estadual, os danos apurados no imóvel segurado seriam decorrentes da utilização de materiais de má qualidade e de técnicas construtivas inadequadas, premissa que foi estabelecida pela perícia técnica. Logo, não há razão para afastar a cobertura securitária, pois esse desrespeito aos direitos do consumidor ocasiona a cobertura para os vícios construtivos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.563/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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