- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O enunciado da Súmula 111/STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") tem aplicação no regime da previdência privada. 2. Estabelecido pelo título judicial o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, configura violação à coisa julgada a determinação de inclusão da verba de sucumbência de valores vencidos muito tempo após a data em que proferida a sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 777.950/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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