JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 19/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O enunciado da Súmula 111/STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença") tem aplicação no regime da previdência privada. 2. Estabelecido pelo título judicial o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, configura violação à coisa julgada a determinação de inclusão da verba de sucumbência de valores vencidos muito tempo após a data em que proferida a sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 777.950/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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