- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior, consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta no sentido da inexistência de dever legal da empresa de plano de saúde em proceder ao fornecimento de medicamento importado sem registro na Anvisa, sob pena de tal prática ser tipificada como infração de natureza sanitária, conforme o art. 66 da Lei 6.360/76 (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 08/11/2018, DJe de 26/11/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 845.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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