JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, indevida alegação de violação a dispositivos constitucionais e a enunciados de Súmula, bem como incidência da Súmula 7/STJ quanto à caracterização de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a dispositivo constitucional ou a enunciado de Súmula; (iii) determinar se a controvérsia relativa à caracterização do dano moral, diante da existência de negativações preexistentes, pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de Súmula, inclusive vinculante, pois súmula não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo a Súmula 518/STJ. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da configuração do dano moral, especialmente quanto à existência de negativações legítimas preexistentes, exige o reexame do conjunto fático-probatório. 5. A existência de anotações legítimas anteriores afasta o dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ, e a conclusão da Corte de origem quanto à não comprovação da ilegitimidade das negativações não pode ser revista em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.031.907/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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