JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
06/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 06/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. INSTITUTO AERUS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, EM SUPRESSÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO LIQUIDANTE E PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. A decretação da liquidação extrajudicial de plano de benefícios de previdência complementar implica: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda; b) organização, de atribuição do liquidante, do quadro geral de credores, para realização do ativo e liquidação do passivo; c) dispensa por parte de participantes e assistidos de habilitarem seus créditos, que terão privilégio, à exceção dos créditos trabalhistas e tributários, no quadro geral de credores; d) levantamento a qualquer tempo da liquidação, caso constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar (REsp 1190083/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015). 2. Com efeito, não é o Judiciário que deve proceder - no caso concreto, agindo em prejuízo dos demais credores - à classificação dos créditos segundo seus respectivos privilégios e preferências, caracterizando supressão da atribuição legal do liquidante a compensação de créditos promovida pelas instâncias ordinárias. Em suma, quando "decretada a liquidação extrajudicial, não só os assistidos mas também os participantes dos planos de benefícios já ficam dispensados de habilitarem seus créditos, estejam estes sendo recebidos ou não, no quadro geral de credores, gozando de privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo (art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001)" (REsp 1326890/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.111/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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