- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não ofende os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição a redistribuição de processo pela criação de nova vara especializada na Comarca com consequente alteração da competência em razão da matéria. Precedentes. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em norma local, portanto, inviável o seu exame na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 2.1. Eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n. 45/04. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.460.905/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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