JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
24/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO MONOCRÁTCA DO MIN. PRESIDENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação de que não houve expediente na segunda-feira de carnaval pode ocorrer na primeira oportunidade após a interposição do recurso. 2. Contudo, mesmo desconsiderando a segunda-feira de carnaval na contagem do prazo recursal, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi interposto dentro do prazo de 15 dias. 3. Excetuada segunda-feira de carnaval, a tempestividade do recurso, tendo em vista a prorrogação do prazo por feriados locais, não pode ser comprovada em momento posterior a sua interposição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.809/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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