JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.813.684/SP, manteve o entendimento de que é necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Precedentes. 3. No caso dos autos, não é possível a posterior comprovação de feriado local porque o recurso foi interposto após do julgamento do citado julgado da Corte Especial e a controvérsia não gira somente em torno do feriado da segunda-feira de Carnaval. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.524/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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