- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em mandado de segurança por considerar intempestivo. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, após a vigência do CPC/2015, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), sob pena de não conhecimento. Não basta a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 3. Acerca do feriado de "Corpus Christi", esclarece-se que esta Corte também decidiu que, por não estar previsto em qualquer legislação federal, é considerado feriado local e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pelo recorrente por meio de documento idôneo, no ato da interposição. Precedentes. 4. No caso concreto, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 25/5/2021 (doc. de fl. 1.306), sendo o recurso em mandado de segurança interposto apenas em 16/6/2021. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e dos artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, ambos do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.964/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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