- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE DA OPERADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA PELA PERMANÊNCIA DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ART. 31, CAPUT, DA LEI 9.656/1998. VALOR CONSIDERADO COMO PAGAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DA MIGRAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo. Precedentes. 2. O "pagamento integral", a que se refere o caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, acrescido da parte antes subsidiada por sua empresa ex-empregadora, mantendo-se a paridade com o preço praticado no contrato destinado aos empregados ativos, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, e sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário/beneficiário e a discriminação injustificada aos ocupantes das faixas etárias de maior idade. Precedentes 3. Rever as condições da migração do contrato para aferir se houve razoabilidade e proporcionalidade, e afastar a conclusão do tribunal quanto à abusividade decorrente de onerosidade excessiva e da flagrante discriminação aos que se encontravam em faixas etárias mais elevadas, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ademais, a pacífica jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que decisão monocrática não serve para a função de paradigma jurisprudencial, a fim de configuração do dissídio interpretativo, uma vez que a manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de "tribunal", almejado pela Constituição. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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