JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMANDA PELA PERMANÊNCIA DE APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ART. 31, CAPUT, DA LEI 9.656/1998. VALOR CONSIDERADO COMO PAGAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DA MIGRAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que o "pagamento integral", a que se refere o caput do art. 31 da Lei 9.656/1998, deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, acrescido da parte antes subsidiada por sua empresa ex-empregadora, mantendo-se a paridade com o preço praticado no contrato destinado aos empregados ativos, o qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, e sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário/beneficiário e a discriminação injustificada aos ocupantes das faixas etárias de maior idade. Precedentes 2. Rever as condições da migração do contrato para aferir se houve razoabilidade e proporcionalidade, e afastar a conclusão do tribunal quanto à abusividade decorrente de onerosidade excessiva e da flagrante discriminação aos que se encontravam em faixas etárias mais elevadas, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.847/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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