JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos trazidos em agravo interno que não foram objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.751.645/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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